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São Pedro da Aldeia, Região dos Lagos, Brazil
companheira da esperança ordeira, gente simples perdida no anonimato de sua função.Porém com nobreza de caráter traduzo um sentimento de repugnância quando lesada em meus direitos sociais,possuo mãos trabalhadoras,mãos cheias de esperança, para reconstruir sonhos, virando a página da história, e dentro do meu espaço, reconstruindo a nossa história. "Não me assusta o grito dos corruptos,mas o Silêncio dos inocentes." Lutherking

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Conceito
Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, diz-se do enriquecimento ilícito ser "o acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico". Entende, também, que enriquecimento ilícito, enriquecimento indébito, enriquecimento injusto e enriquecimento sem causa são sinônimos.
Outros doutrinadores também entendem dessa forma. Limongi França, defendendo essa idéia e conceituando o enriquecimento sem causa, assim se expressa:
"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico". [1]
O princípio do enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito é expresso na fórmula milenar "nemo potest lucupletari, jactura aliena", ninguém pode enriquecer sem causa. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso. Iure naturae aequum est, neminem cum alterius detrimento et iniuria fieri locupletiorem – é justo, por direito natural, que ninguém enriqueça em dano e prejuízo de outrem.

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