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São Pedro da Aldeia, Região dos Lagos, Brazil
companheira da esperança ordeira, gente simples perdida no anonimato de sua função.Porém com nobreza de caráter traduzo um sentimento de repugnância quando lesada em meus direitos sociais,possuo mãos trabalhadoras,mãos cheias de esperança, para reconstruir sonhos, virando a página da história, e dentro do meu espaço, reconstruindo a nossa história. "Não me assusta o grito dos corruptos,mas o Silêncio dos inocentes." Lutherking

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Assédio Moral no Trabalho

     


                        A prática do assédio moral no âmbito do trabalho e a afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A evolução das relações de trabalho e a globalização têm tornado cada vez mais competitivo e desumano o ambiente de trabalho.
                                           O trabalhador passa a conviver em um ambiente de trabalho hostil, o que afeta diretamente sua saúde, surgindo desta forma, o que se convencionou chamar de assédio moral, assunto que merece uma atenção especial principalmente para as carreiras de  enfermeiros, psicólogos,fisioterapeutas e juristas.                                                  
  Assédio moral :”Exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”. Vale ressaltar, que assédio moral e não assédio sexual,possuem diferenças,nem sempre o moral é sexual ,mas todo assédio sexual é moral.No assédio sexual alguém constrange outrem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Já o assédio moral tem por escopo a exclusão da vítima do mundo do trabalho, criando-se uma situação que obrigue a extinção do contrato de trabalho por decisão do próprio empregado, o que desobriga o empregador de arcar com as suas obrigações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. O assédio moral ou violência moral é, ainda, conhecida como mobbing (coação moral ou terror psicológico no trabalho), e se configura nas mais diversas situações. São exemplos deste tipo de conduta: as medidas destinadas a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão; a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através de ridicularizações; o abuso de poder; a determinação de prazos pouco razoáveis ou atribuição de tarefas impossíveis; o uso de meios ardis ou fraudulentos para atrapalhar a produtividade, entre outras práticas.
Dentro deste contexto, a prática do assédio moral é uma clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e conseqüente prejudicialidade da saúde do trabalhador. A dignidade é algo inerente ao ser humano e como tal deve ser e respeitada e valorizada em qualquer tipo de relação  Alexandre de Moraes  “A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos                                                                                                                                      Vale ressaltar, no entanto, que a prática do assédio moral não se trata de uma mera lesão a um direito da personalidade, o que gerará uma indenização maior e conseqüências mais significantes no que tange as verbas trabalhistas devidas ao empregado. Caso não ocorra a configuração do assédio moral, poderá, ainda o trabalhador pleitear através do instituto do “dano moral” a indenização pelas situações vexatórias,humilhantes   ocorridas no ambiente de trabalho.   Na tentativa de coibir a prática abusiva do assédio moral, os Tribunais vêm decidindo pela concessão de indenização por danos morais e materiais, bem como vêm sendo admitida a rescisão indireta, no caso de estarem configuradas algumas das hipóteses previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas.                                                                                                                                       O art. 483   h) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, por meio de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções.
Por fim, cumpre salientar que qualquer que seja a mudança ocorrida na legislação, não será o suficiente para coibir todas as práticas de abuso de poder no âmbito do trabalho. Infelizmente, a justiça em nosso país se mostra morosa e, provavelmente, a configuração da prática de assédio moral gerará delongas processuais, mas não deixe de cobrar, pois so assim voce provoca as mudanças.
Enfa. Ana Leão




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